Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Revisão Criminal

Publicado em: 03/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina aborda a fundamentação e os limites dos embargos de declaração no contexto de agravo regimental em revisão criminal, destacando a necessidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA 
REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 
MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CABIMENTO DA 
REVISÃO CRIMINAL. PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA 
CONDENATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES.
I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença 
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro 
material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de 
revisão da matéria discutida nos autos.
II - A parte embargante alega, em síntese, omissão, porque o acórdão não teria 
demonstrado vedação expressa da possibilidade de revisão criminal para a hipótese 
dos autos e porque o habeas corpus, por ser ação de conhecimento e ter sido 
impetrado em substituição ao recurso próprio, permitiria o ajuizamento da 
revisional. E contradição, uma vez que, caso não se admita a revisão, inexistiria 
recurso para sanar o vício apontado.
III - A matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de 
Justiça de forma exauriente. Isso porque, a partir dos elementos dos autos, o órgão 
colegiado entendeu que a literalidade do art. 621, do Código de Processo Penal, 
indica a impertinência da via eleita, revisão criminal, para desconstituir decisão 
proferida em sede de habeas corpus. Em outras palavras, no julgamento do agravo 
regimental, a Quinta Turma, apenas, afirmou o cabimento da revisão criminal.
IV - O habeas corpus, muito embora seja ação de conhecimento e - no caso 
concreto - tenha sido impetrado em substituição ao recurso próprio, não se destina a 
gerar nenhum provimento judicial de natureza condenatória - pelo contrário, é 
instrumento restrito à tutela da liberdade de locomoção - e, portanto, não abre 
interesse para o ajuizamento de revisão criminal.
V - O não recebimento da revisão criminal pelo Superior Tribunal de Justiça 
não significa que o meio de impugnação não possa ser ajuizado perante o juízo 
competente.
Embargos de declaração rejeitados.

 

Legislação Citada

  • Código de Processo Penal, art. 621