Estruturação Tarifária em Monopólios Naturais
Publicado em: 10/07/2024 Administrativo ServidorAs diretrizes para instituição da tarifa (previstas no art. 29 da Lei 11.445/2007), assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento (expostos no art. 30 do mesmo diploma legal), não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo estruturado em um regime de monopólio natural.
Compreenda-se por monopólio natural a forma de organização de determinado mercado na qual os custos fixos para o oferecimento de determinado bem ou serviço são extremamente elevados, de modo que os investimentos iniciais necessários para a consecução do fim almejado acabam por funcionar como uma barreira natural à inserção de novos agentes econômicos, inviabilizando, assim, a construção de um ambiente competitivo.
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