?>

Estruturação das Tarifas de Água e Esgoto

Publicado em: 10/07/2024 Administrativo Servidor
A doutrina aborda a formação das tarifas de água e esgoto no Brasil, enfatizando a importância de um modelo econômico adequado para garantir a viabilidade dos serviços de saneamento básico. Ela discute a necessidade de previsibilidade de receitas e a estruturação das tarifas em parcelas fixas e variáveis, conforme os artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007. Além disso, destaca a modulação de efeitos em decisões judiciais para garantir segurança jurídica e interesse social.

1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações.

2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).

3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.

4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a disponibilidade contínua e universal dos serviços, atendendo ao interesse público.

 

Legislação Citada:


Outras doutrinas semelhantes


Estruturação da Tarifa de Água e Esgoto em Monopólios Naturais

Estruturação da Tarifa de Água e Esgoto em Monopólios Naturais

Publicado em: 10/07/2024 Administrativo Servidor

Análise detalhada sobre as diretrizes legais e econômicas para a definição das tarifas de água e esgoto, destacando a importância da previsibilidade de receitas e a estruturação tarifária em duas etapas: parcela fixa e parcela variável.

Acessar

Metodologias de Cálculo das Tarifas de Saneamento

Metodologias de Cálculo das Tarifas de Saneamento

Publicado em: 10/07/2024 Administrativo Servidor

Esta doutrina examina as diversas metodologias para o cálculo das tarifas de água e esgoto, especialmente em casos de condomínios com um único hidrômetro. Analisa a legalidade da metodologia de franquia de consumo e discute a necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 414/STJ.

Acessar

Coisa Julgada e a Repetição de Indébito em Tarifa Declarada Abusiva

Coisa Julgada e a Repetição de Indébito em Tarifa Declarada Abusiva

Publicado em: 08/07/2024 Administrativo Servidor

Esta doutrina analisa a questão da coisa julgada em relação à repetição de indébito de tarifas declaradas abusivas e a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Aborda a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior e os efeitos jurídicos dessa decisão.

Acessar