Metodologias de Cálculo das Tarifas de Saneamento
Publicado em: 10/07/2024 Administrativo Servidor5.3. Consumo individual presumido ou franqueado: uma proposta de superação do REsp Acórdão/STJ e de revisão do Tema 414/STJ.
Vim de afirmar que as metodologias anteriores não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa de água e esgoto previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Em 2010, ao tempo do julgamento do Tema 414/STJ, o Tribunal assentou, em premissas irretocáveis considerando tudo o quanto exposto nos tópicos anteriores, que a cobrança pelos serviços de água e esgoto a partir de uma “tarifa mínima” – leia-se: uma parcela fixa, equivalente a uma franquia de consumo – seria lícita em termos gerais, atendendo às disposições dos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Legislação Citada:
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