Formalidade e Independência de Resultado no Crime de Corrupção Passiva
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalConforme consta, este Núcleo recebeu informações por meio da Promotoria de Justiça Criminal de Santo André, de que um construtor civil havia levado àquele órgão de execução notícia sobre prática ilegal por parte de fiscais municipais de obras de Santo André/SP, o que se consubstanciaria no crime de corrupção passiva, praticado ainda com a participação do denunciado THIAGO CAVALHERO, que se apresentava como "documentista", mas na realidade atuaria na intermediação da negociação de propinas em nome dos referidos fiscais. Inclusive, referido construtor havia entregue mídias contendo gravações (com imagens e voz, na primeira mídia, e apenas voz, na segunda mídia), nas quais é expressamente requerido pelo denunciado o pagamento de propina, na ocasião em que afirmava que o valor se destinaria para pagamento de fiscal responsável pela liberação do "Habite-se" (ou "Certificado de Conclusão de Obras") concernente a seu empreendimento imobiliário.
Fonte Legislativa: CP, art. 317
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