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Fundada Suspeita e Busca Pessoal no Direito Penal

Publicado em: 24/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina aborda a necessidade de fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. A interpretação jurisprudencial do STJ é analisada, destacando-se casos em que a mera presença em local conhecido por tráfico de drogas não constitui, por si só, justificativa para a abordagem e revista pessoal.

A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada na acusada foi justificada no fato de estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas - os policiais estavam realizando rondas pela região quando avistaram a apelante no famoso "Beco da Dank", localidade amplamente conhecida pelo comércio de drogas, ocasião em que a abordaram -, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista.

Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve ser mantido o decisum ora recorrido, que reconheceu a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o que conduziu à absolvição da ré.

 

Fonte Legislativa: CPP/1941, art. 244


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