Fundamentação Concreta para Adoção de Fração Superior ao Mínimo Legal
Publicado em: 17/07/2024 Direito Penal"Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas."
Legislação:
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