Homologação de Sentença Estrangeira no STJ

Publicado em: 04/07/2024 Processo Civil Direito Internacional
Este trecho aborda o procedimento de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando a importância do cumprimento dos requisitos formais para que a decisão proferida no exterior tenha eficácia no Brasil. A análise se limita à verificação dos requisitos formais, sem adentrar o mérito da decisão estrangeira.
  1. Na esteira da Jurisprudência consolidada desta Corte, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito.

  2. No caso em exame, após reconhecer a presença dos demais pressupostos necessários à homologação da sentença estrangeira, constatou-se que os argumentos que subsidiam a tese de incompetência do Juízo francês, deduzida em contestação, foram objeto de análise por ocasião da prolação do julgado que se pretende homologar, de modo que a desconstituição do quanto ali decidido implicaria adentrar no próprio mérito do referido decisum, medida que desborda do mero juízo de delibação afeto a esta Corte Especial.

  3. Em que pese a alegação da agravante quanto à incompetência do Tribunal francês, a questão foi examinada pelo Tribunal de Recursos de Douai, que, ao apreciar o mérito da controvérsia, entendeu ser aplicável ao caso a lei francesa. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, a apresentação de questionamentos, acerca do mérito da decisão alienígena, é de competência do juízo estrangeiro (HDE 1.082/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 08/04/2019, DJe 06/05/2019). Ademais, não compete a este Tribunal o exercício de juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos e pressupostos legais (AgInt na HDE 328/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019).

  4. Por outro lado, o ajuizamento de ação trabalhista no Brasil pelo requerente não tem o condão de obstar a homologação da sentença estrangeira, tal qual sustentado pelo agravante, visto que, além de se tratar de competência concorrente, inexistem elementos nos autos suficientes a demonstrar a alegada violação ao princípio do formum shopping.

  5. Agravo interno desprovido.

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