Identidade de Fundamentos entre Medidas Cautelares

Publicado em: 19/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina aborda a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, destacando a necessidade de fundamentação adequada e a suficiência das medidas menos restritivas para alcançar os mesmos fins.

Ou seja, havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto, adequada para o caso do paciente, o qual, não exerce função ou cargo publico.

Em todo o caso, rompida a ligação dos demais investigados com a esfera pública, devido ao afastamento deles dos cargos, pode-se vislumbrar a possibilidade de obstar a reiteração de atos ilícitos por meio de medidas cautelares menos restritivas, no caso do paciente.

Quanto à proteção das apurações, convém considerar que a Magistrada não indicou uma conduta concreta que assinale a possibilidade de turbação da instrução. Como se vê, o decreto apenas faz menção ao "perigo iminente a destruição de provas, principalmente na influência de possíveis testemunhas sobre os fatos criminosos." (e-STJ fl. 16).

Com efeito, "[a] prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal deve mencionar os elementos que indicam que o acusado procura destruir provas e conturbar a instrução criminal." (HC n. , relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 13/11/2007, REPDJe de 30/6/2008, DJ de 03/12/2007, p. 342.), o que não se verifica de forma segura no caso em exame.

Ou seja, diante dessas considerações, é possível perceber não haver uma periculosidade evidente ou maiores riscos ao processo, que justifiquem o afastamento total do paciente do meio social.

Ressalte-se que a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 130.254, Relator o Ministro Teori Zavascki, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015).

 

Fonte Legislativa:

  • CPP/1941, art. 312
  • HC n. 130.254, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015