Inadmissibilidade de Agravo Interno Contra Acórdão no STJ

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a inadmissibilidade do agravo interno contra acórdãos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando o entendimento pacífico da Corte sobre a impossibilidade de interposição desse recurso em decisões colegiadas, conforme a jurisprudência consolidada e a aplicação da Súmula 315/STJ.

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl Acórdão/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

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VOTO

Não prospera a irresignação.

Com efeito, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível, posto que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, pois nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".

No mesmo sentido é a regra do art. 259, caput, do RISTJ, ao dispor que "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 22/11/2018).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
3. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Existência de erro grosseiro.
3. Ante a ocorrência, uma vez mais, do referido abuso direito de recorrer em virtude da interposição do presente agravo interno, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte, devendo ser determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)

 

Fonte Legislativa:

  • CPC/2015, art. 1.021
  • RISTJ, arts. 258 e 259
  • Súmula J