Interpretação Sistêmica do Indulto Natalino
Publicado em: 30/07/2024 Direito PenalA vedação contida no parágrafo único, do art. 11, do Decreto n.º 11.302/2022, à concessão do indulto natalino correspondente a crimes não impeditivos, enquanto o apenado não cumprir a pena pelos crimes impeditivos do benefício, abrange, além das hipóteses relacionadas ao concurso de crimes, na exata compreensão e definição jurídica do vocábulo, aqueles crimes somados/unificados em sede de Execução, até 25/12/2022.
Raciocínio diverso resultaria em incoerência, inclusive discrepante da finalidade legislativa, na medida em que, eventualmente, poderia beneficiar, com o indulto, o sentenciado a delito(s) impeditivo(s) em ação(ões) penal(is) diversa(s), imediatamente, e excluir da possibilidade de concessão do benefício, aquele(s) apenado(s) em uma única condenação, por concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, até que cumprisse a pena do(s) delito(s) proibitivo(s).
Legislação:
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