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Intervenção Estatal no Exercício Profissional

Publicado em: 28/01/2025 AdministrativoConstitucional
O Estado pode estabelecer condições para exercício profissional somente quando justificadas pela tutela de direitos fundamentais e resguardadas em lei.

“As normas restritivas de direitos ou sancionatórias devem ser interpretadas restritivamente, assegurando que a liberdade profissional não seja arbitrariamente limitada.”

Súmulas:

Súmula 282/STF: Proibição de limitares indiretas ou reflexas à liberdade profissional.

Legislação:

Lei 9.696/1998, art. 3º: Disciplina a atuação dos profissionais de Educação Física.

CF/88, art. 5º e CF/88, art. 170: Asseguram a liberdade profissional e de iniciativa econômica.


Informações complementares





TÍTULO:
INTERVENÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE



1. Introdução

O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, representa uma das garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito. Esse princípio assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. No contexto do exercício profissional, a legalidade ganha contornos ainda mais relevantes, pois limita a intervenção estatal, assegurando que restrições ou exigências somente sejam impostas por meio de norma formal.

O Tema 1.149/STJ reafirma que a regulamentação de profissões somente pode ocorrer quando amparada por lei, sendo vedada a criação de obrigações ou restrições por atos normativos infralegais. Este documento examina o alcance da atuação estatal no caso específico dos profissionais de Educação Física, abordando os limites constitucionais da intervenção estatal.

Legislação:

CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade.  
CF/88, art. 170: Princípios da ordem econômica, incluindo a valorização do trabalho humano.  
Lei 9.696/1998, art. 1º: Regulamentação da profissão de Educação Física.  

Jurisprudência:

Tema 1.149/STJ  

Legalidade no exercício profissional  

Restrição à profissão de Educação Física  


2. Intervenção estatal, Educação Física, Tema 1.149/STJ, Princípio da legalidade

O princípio da legalidade atua como um limite para a intervenção estatal no exercício profissional, garantindo que apenas a lei, enquanto manifestação da vontade geral, pode estabelecer requisitos ou restrições à atuação de determinadas categorias. No caso dos profissionais de Educação Física, a Lei 9.696/1998 regulamenta a profissão, prevendo as condições para o registro e o exercício das atividades.

O Tema 1.149/STJ reforça a necessidade de que qualquer limitação ao exercício profissional esteja prevista em lei, evitando abusos por parte de órgãos reguladores ou conselhos profissionais. Tal entendimento é essencial para assegurar a proteção aos direitos fundamentais e garantir a segurança jurídica no mercado de trabalho.

Ademais, a intervenção estatal deve ser justificada pela tutela de direitos fundamentais, como a saúde e a segurança da coletividade. Assim, a regulamentação das profissões, especialmente em áreas sensíveis, deve equilibrar os interesses públicos e privados, respeitando os limites constitucionais e legais.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XIII: Livre exercício de qualquer profissão.  
CF/88, art. 37: Princípios que regem a administração pública.  
Lei 9.696/1998, art. 3º: Exigências para o exercício da profissão de Educação Física.  

Jurisprudência:

Restrição legal ao exercício da profissão  

Decisão sobre o Tema 1.149/STJ  

Educação Física e intervenção legal  


3. Considerações finais

O equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse coletivo é a base para a regulamentação do exercício profissional no Brasil. O princípio da legalidade, ao limitar a atuação estatal, protege os profissionais de exigências arbitrárias e garante que as restrições sejam impostas apenas por meio de lei.

O Tema 1.149/STJ consolida o entendimento de que atos infralegais não possuem força normativa para criar obrigações ou restrições à atuação profissional. Essa diretriz é essencial para fortalecer a segurança jurídica, preservar a autonomia dos indivíduos e assegurar o respeito aos direitos fundamentais consagrados na CF/88.



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