Inviabilidade de Habeas Corpus de Ofício em Embargos de Divergência
Publicado em: 25/06/2024 Direito PenalRECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS
INFRINGENTES OPOSTOS AO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.
1. A reclamação é a providência destinada a preservar a competência
do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas
decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros
órgãos de sua competência constitucional, nos termos dos arts. 105, I,
f, da Constituição Federal, bem como 187 a 192 do RISTJ.
2. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a
concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não
tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão
monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão
proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder habeas corpus
contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes.
3. Tal entendimento é passível de ser aplicado à concessão de ordem
de habeas corpus de ofício, na ocasião do julgamento de embargos
infringentes, uma vez que a apreciação do recurso também ocorre por
órgão fracionário do mesmo Tribunal, configurando usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente para anular o acórdão da Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apenas na parte em
que concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de Gleidson
Paulino de Oliveira. (Rcl 34890 / RJ, RELATOR Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO
22/05/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/06/2019)
Legislação:
- CF/88, art. 105, I, f
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