Limitações do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Publicado em: 28/06/2024 Processo CivilI. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do presente
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
II. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ
10/2007, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao
STJ, a ser suscitado perante a Turma Nacional de Uniformização, exige, como
pressuposto, que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal, dirigido à TNU, não foi por ela conhecido, em julgamento colegiado da
TNU, nos termos da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato").
IV. Como não houve pronunciamento colegiado, pela Turma Nacional
de Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido
de Uniformização, não há, portanto, como conhecer da presente irresignação, à luz
do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ 10/2007. Nesse sentido os
precedentes da Primeira Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, concluindo-
se pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal, por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização
sobre questão de direito material: AgInt na Pet 11.303/RS, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2018; AgInt no PUIL 301/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017;
AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D
Je de 08/11/2016; AgInt no PUIL 29/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 358/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Fonte Legislativa:
- Lei 10.259/2001, art. 14, § 4º
- Resolução/STJ 10/2007
- Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ