Limitações do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei

Publicado em: 28/06/2024 Processo Civil
A doutrina discute as limitações impostas ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao STJ, especialmente quando não há decisão colegiada da TNU sobre questão de direito material, conforme a Súmula 42/TNU.

I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do presente 
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.

II. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ 
10/2007, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao 
STJ, a ser suscitado perante a Turma Nacional de Uniformização, exige, como 
pressuposto, que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões 
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior 
Tribunal de Justiça.

III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de 
Lei Federal, dirigido à TNU, não foi por ela conhecido, em julgamento colegiado da 
TNU, nos termos da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de 
uniformização que implique reexame de matéria de fato").

IV. Como não houve pronunciamento colegiado, pela Turma Nacional 
de Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido 
de Uniformização, não há, portanto, como conhecer da presente irresignação, à luz 
do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ 10/2007. Nesse sentido os 
precedentes da Primeira Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, concluindo-
se pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 
Federal, por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização 
sobre questão de direito material: AgInt na Pet 11.303/RS, Rel. Ministro GURGEL 
DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2018; AgInt no PUIL 301/RN, Rel. 
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; 
AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D
Je de 08/11/2016; AgInt no PUIL 29/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra 
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2015.

V. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 358/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira

 

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