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Litigância de Má-Fé e Preclusão Consumativa: Fundamentos e Aplicações no CPC/1973

Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a litigância de má-fé e a preclusão consumativa conforme o CPC/1973. Discute a aplicabilidade das sanções nos casos de deslealdade processual, destacando a importância da boa-fé nos processos judiciais e os critérios para a imposição de multas.

"A revisão de tal premissa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Rever os elementos que conduziram as instâncias ordinárias a concluir pela ocorrência de litigância de má-fé demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não for comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 634.705/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)

 

Legislação:

  • CPC/1973, arts. 17 e 18
  • Súmula 07 do STJ
  • Súmula 83 do STJ
  • Súmula 284 do STF
  • Arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ

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