Medida de Segurança e Internação Psiquiátrica no Direito Penal
Publicado em: 24/07/2024 Direito Penal1. No caso dos autos, recomendou o perito oficial "a permanência do acusado em regime de internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), para tratamento vitalício". Logo, "[u]ma vez evidenciada a gravidade da doença mental no laudo psiquiátrico, não há como se conceder ao réu o direito de realizar tratamento ambulatorial." (AgRg no HC n. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
2. "Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
3. Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "diante das informações de que a absolvição imprópria imposta em 13/09/2022 transitou em julgado em 06/04/2023 [e-STJ fls. 507] e de que o paciente, ante a revogação da internação provisória, ficou submetido a medida cautelar de tratamento ambulatorial entre 16/09/2022 e 22/08/2023 (data do ofício do HCTP/SC), tendo comparecido regularmente, nesse período, às consultas médicas [e-STJ fls. 447-545], entende-se que a ordem deve ser concedida apenas para que se determine ao juiz da execução que submeta o réu a nova perícia, caso ainda não tenha sido feita, objetivando verificar a cessação de sua periculosidade e a possibilidade de adaptação da medida de segurança aplicada", ratificando-se tal posicionamento na decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte Legislativa: CPP/1941, art. 97
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