Oposição ao Julgamento Virtual e Precedentes do STJ
Publicado em: 16/07/2024 Processo PenalVII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn Acórdão/STJ, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).
VIII. Agravo interno improvido.
Referências Legislativas:
- STJ, art. 184-D, II
- STJ, art. 159, IV
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