Oposição ao Julgamento Virtual e Precedentes do STJ

Publicado em: 16/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina analisa os precedentes do STJ sobre a oposição ao julgamento virtual. Aborda as condições em que a oposição ao julgamento virtual não gera nulidade e destaca a necessidade de demonstrar a necessidade de julgamento presencial para a retirada de pauta.

VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn Acórdão/STJ, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).

VIII. Agravo interno improvido.

 

Referências Legislativas:

  • STJ, art. 184-D, II
  • STJ, art. 159, IV