Prescrição da Pretensão Punitiva e Causas Impeditivas: Análise do Art. 116, III, do CP

Publicado em: 16/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Esta doutrina aborda a prescrição da pretensão punitiva no contexto de recursos especiais e agravos não conhecidos. Discute as causas impeditivas da prescrição, conforme o art. 116, III, do Código Penal, e a jurisprudência do STJ sobre o tema.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. A princípio, verifica-se que não é caso de reconhecer a prescrição pretendida pela defesa. Isso porque a inadmissibilidade do recurso especial e o posterior não conhecimento do agravo em recurso especial são causas impeditivas do transcurso do prazo prescricional. Incide, no caso, o teor do inciso III do art. 116 do Código Penal – CP, segundo o qual "[a]ntes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis".

3. Nos presentes aclaratórios, a parte insurge-se contra o não conhecimento do seu agravo em recurso especial, sob o argumento de que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem.

4. Verifica-se que a irresignação defensiva sequer dialoga com as razões de decidir do acórdão embargado, o qual manteve o indeferimento dos embargos de divergência em face da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da impossibilidade de se discutir, na via recursal eleita, a aplicação de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial ou de admissibilidade do apelo nobre.

5. Constata-se, pois, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.

6. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Referências Legislativas:

  • CP/1940, art. 116, III
  • CPP/1941, art. 619