Prescrição da Pretensão Punitiva no Direito Penal
Publicado em: 24/07/2024 Direito PenalConsoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma contradição que justifique estes aclaratórios.
A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva foi devidamente analisada no julgado agravado, o qual consignou a incidência do entendimento determinado na Súmula n. 24 do STF, aplicável, inclusive, a ações delitivas praticadas antes de sua edição.
A decisão também consignou que os créditos advindos dos autos de infração n. 12.233/2006, 16.822/2006 e 2.053/2002 foram inscritos em dívida ativa, respectivamente, em 28/10/2008, 19/5/2010 e 2/8/2010. A denúncia foi recebida em 25/6/2013 (fl. 30). Assim, entre os referidos marcos, não transcorreu o prazo de oito anos.
Fonte Legislativa: CPP/1941, art. 619; Súmula 24 do STF
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