A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Súmula 415 do STJ
Publicado em: 08/07/2024 Direito PenalConforme previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal, não encontrado o acusado e suspenso o processo, tem-se a suspensão também do prazo prescricional. Nesse ponto, pairava controvérsia no universo jurídico acerca do limite máximo que a prescrição poderia permanecer suspensa. Afinal, sem um período máximo definido corria-se o risco de criar novas hipóteses de crimes imprescritíveis, não previstos em norma constitucional. No âmbito desta Corte Superior, já havia compreensão firmada e consagrada na Súmula n. 415, segundo a qual: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Adotando similar entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438 - Info 1001, grifou-se).
Contudo, diversamente do exposto pelo reclamante, o entendimento acima não significa que, caso ultrapassado o prazo prescricional da pena máxima em abstrato durante o período de suspensão, estará extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição. Pelo contrário, a orientação jurisprudencial reafirma a suspensão do prazo prescricional, porém, impõe um limite a essa paralisação, que deverá corresponder o tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime. Se passado o período estipulado e o réu não for localizado, o prazo prescricional simplesmente voltará a correr.
Legislação:
- CPP, art. 366
- Súmula 415 do STJ
- RE 600851 do STF
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