Princípios da Busca Pessoal: Necessidade de Fundada Suspeita
Publicado em: 31/07/2024 Direito PenalNão satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada
(e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas,
por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art.
244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita"
seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior
à revista do indivíduo, justifique a medida.
Fonte Legislativa:
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