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Princípios da Busca Pessoal: Necessidade de Fundada Suspeita

Publicado em: 31/07/2024 Direito Penal
Este texto discute os princípios que regem a busca pessoal, com ênfase na necessidade de uma suspeita fundada para a realização de tais diligências.

Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada 
(e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, 
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, 
por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de 
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a 
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como 
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não 
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 
244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - 
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a 
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" 
seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia 
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de 
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se 
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior 
à revista do indivíduo, justifique a medida.

 

Fonte Legislativa:


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