Rejeição dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental

Publicado em: 06/08/2024 Processo Penal
Esta doutrina aborda os critérios para a rejeição de embargos de declaração em agravos regimentais, com foco na ausência de omissão, contradição ou erro material, conforme estipulado no art. 619 do Código de Processo Penal e na Súmula 7 do STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como erro material, o que não se verifica no caso.

2. Não há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias relacionadas à inexistência de litispendência não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. J.

3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte Legislativa:


- CPC/2015, art. 1.029
- CPP, art. 619
- STF, Súmula 284
- STJ, Súmula 182
- STJ, Súmula 7