Responsabilidade Tributária Solidária pelo IPTU em Alienação de Imóveis.
Publicado em: 01/11/2024 Tributário"A responsabilidade do CTN, art. 130, impõe ao alienante a obrigação tributária, mesmo após a transferência, sem excluir o adquirente."
Súmulas:
- Súmula 392/STJ: "É inaplicável a convenção entre as partes para afastar a responsabilidade tributária."
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADQUIRENTE E ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IPTU E SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CTN
- Introdução
A responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tema amplamente discutido na doutrina e jurisprudência. A discussão sobre quem deve arcar com o pagamento do imposto, considerando-se as relações de sub-rogação tributária previstas no Código Tributário Nacional (CTN), leva em conta a questão de transferência de responsabilidade e o princípio de que o IPTU é devido por quem detém o imóvel no início de cada exercício fiscal. Esse cenário é relevante para estabelecer a segurança jurídica em transações imobiliárias e para a efetividade da cobrança tributária.
Legislação:
CTN, art. 130 - Sub-rogação de responsabilidade tributária para o adquirente de bens imóveis.
CTN, art. 128 - Define a responsabilidade tributária em casos de transmissão de bens imóveis.
CCB/2002, art. 265 - Responsabilidade solidária nas obrigações tributárias.
Jurisprudência:
Responsabilidade solidária no IPTU
Sub-rogação tributária no IPTU
Responsabilidade tributária em imóveis
- Responsabilidade Solidária
A responsabilidade solidária ocorre quando tanto o adquirente quanto o alienante são responsáveis pelo pagamento do IPTU. De acordo com o CTN, a responsabilidade de arcar com o imposto pode ser transferida ao adquirente do imóvel, mas, em casos de inadimplência, a Fazenda Pública pode cobrar o tributo de qualquer uma das partes. Esse entendimento visa assegurar a arrecadação fiscal e evitar a inadimplência decorrente de transações imobiliárias, independentemente da data de transferência do bem.
Legislação:
CTN, art. 130 - Define a responsabilidade solidária do adquirente no pagamento de tributos relativos ao bem imóvel adquirido.
CCB/2002, art. 265 - Dispõe sobre a responsabilidade solidária entre as partes.
CTN, art. 128 - Tratamento da responsabilidade pelo pagamento de tributos.
Jurisprudência:
Solidariedade entre adquirente e alienante
Responsabilidade solidária no CTN
- IPTU
O IPTU é um tributo cobrado pelo município sobre a propriedade de bens imóveis urbanos. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é determinada pela titularidade do imóvel em cada exercício fiscal. No entanto, em casos de venda, a legislação permite que a responsabilidade seja transferida ao adquirente, garantindo, assim, que o tributo não se torne inadimplente após a alienação. A responsabilidade solidária entre alienante e adquirente visa assegurar o pagamento, mesmo que a transação não contemple a quitação do tributo.
Legislação:
CTN, art. 130 - Prevê a responsabilidade solidária no pagamento do IPTU.
CF/88, art. 156 - Estabelece a competência municipal para instituir o IPTU.
CCB/2002, art. 265 - Define a responsabilidade solidária entre as partes em obrigações.
Jurisprudência:
IPTU no CTN e responsabilidade
- Alienação de Imóveis
A alienação de imóveis envolve a transferência de propriedade de um bem imóvel, podendo implicar na sub-rogação de obrigações fiscais, como o IPTU. Segundo o CTN, em caso de alienação, o adquirente responde pelos tributos pendentes relativos ao imóvel, o que inclui o IPTU do ano corrente e eventuais débitos anteriores. A responsabilidade pela quitação do IPTU deve ser pactuada entre as partes no momento da alienação, mas, independentemente do contrato, a Fazenda Pública pode exigir o tributo de qualquer dos envolvidos.
Legislação:
CTN, art. 130 - Define a sub-rogação tributária em caso de alienação de imóveis.
CTN, art. 128 - Prevê a responsabilidade do adquirente em alienações.
CCB/2002, art. 265 - Acordo de responsabilidade solidária entre alienante e adquirente.
Jurisprudência:
CTN e responsabilidade em alienação
- CTN
O Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta a sub-rogação de responsabilidades em obrigações tributárias decorrentes da alienação de imóveis. Segundo o CTN, art. 130, o adquirente do imóvel passa a responder pelos tributos devidos relativos ao bem, o que inclui débitos de IPTU ainda não quitados. Essa previsão visa a proteger os interesses da Fazenda Pública, facilitando a cobrança dos tributos, sem depender exclusivamente do alienante para garantir a quitação.
Legislação:
CTN, art. 130 - Sub-rogação de responsabilidade do adquirente pelo tributo.
CTN, art. 128 - Define responsabilidade tributária na transmissão de bens.
CCB/2002, art. 265 - Estabelece a solidariedade em obrigações tributárias.
Jurisprudência:
CTN e alienação de imóveis
CTN e responsabilidade em aquisições
Sub-rogação no IPTU conforme CTN
- Sub-rogação Tributária
A sub-rogação tributária é a transferência da responsabilidade de pagamento de um tributo do alienante para o adquirente, especialmente em casos de alienação de imóveis com débitos de IPTU pendentes. Esse mecanismo é previsto no CTN e permite que a Fazenda Pública cobre o imposto diretamente do novo proprietário, ainda que este não tenha gerado o fato gerador do tributo. A sub-rogação garante que o imóvel não esteja atrelado a dívidas tributárias, assegurando a arrecadação sem depender da relação entre as partes.
Legislação:
CTN, art. 130 - Sub-rogação em caso de transmissão de bens imóveis.
CTN, art. 128 - Responsabilidade em obrigações tributárias derivadas.
CCB/2002, art. 265 - Solidariedade em obrigações tributárias e transferência.
Jurisprudência:
Sub-rogação e responsabilidade no IPTU
Responsabilidade tributária entre alienante e adquirente
- Considerações Finais
A responsabilidade solidária entre adquirente e alienante pelo pagamento do IPTU é uma questão que reforça a arrecadação municipal e evita a inadimplência. Ao prever a sub-rogação tributária, o CTN garante que o novo proprietário do imóvel responda pelos débitos fiscais associados ao bem, independentemente de acordos entre as partes. Essa solução, além de proteger o interesse público, fomenta o cuidado nas transações imobiliárias, promovendo a segurança jurídica e a continuidade do pagamento de obrigações tributárias relativas ao imóvel.
Legislação:
CTN, art. 130 - Sub-rogação de responsabilidade em tributos de imóveis.
CTN, art. 128 - Responsabilidade de adquirente em obrigações tributárias.
CCB/2002, art. 265 - Solidariedade nas obrigações tributárias de bens imóveis.
Jurisprudência:
Considerações finais sobre IPTU
Responsabilidade tributária final
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