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Responsabilidade Tributária Solidária pelo IPTU em Alienação de Imóveis.

Publicado em: 01/11/2024 Tributário
Discute a responsabilidade solidária entre adquirente e alienante pelo pagamento de IPTU, com foco na sub-rogação tributária do CTN.

"A responsabilidade do CTN, art. 130, impõe ao alienante a obrigação tributária, mesmo após a transferência, sem excluir o adquirente."

Súmulas:

  • Súmula 392/STJ: "É inaplicável a convenção entre as partes para afastar a responsabilidade tributária."

Informações complementares

TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADQUIRENTE E ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IPTU E SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CTN



  1. Introdução

A responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tema amplamente discutido na doutrina e jurisprudência. A discussão sobre quem deve arcar com o pagamento do imposto, considerando-se as relações de sub-rogação tributária previstas no Código Tributário Nacional (CTN), leva em conta a questão de transferência de responsabilidade e o princípio de que o IPTU é devido por quem detém o imóvel no início de cada exercício fiscal. Esse cenário é relevante para estabelecer a segurança jurídica em transações imobiliárias e para a efetividade da cobrança tributária.

Legislação:


CTN, art. 130 - Sub-rogação de responsabilidade tributária para o adquirente de bens imóveis.

CTN, art. 128 - Define a responsabilidade tributária em casos de transmissão de bens imóveis.

CCB/2002, art. 265 - Responsabilidade solidária nas obrigações tributárias.

Jurisprudência:


Responsabilidade solidária no IPTU

Sub-rogação tributária no IPTU

Responsabilidade tributária em imóveis


  1. Responsabilidade Solidária

A responsabilidade solidária ocorre quando tanto o adquirente quanto o alienante são responsáveis pelo pagamento do IPTU. De acordo com o CTN, a responsabilidade de arcar com o imposto pode ser transferida ao adquirente do imóvel, mas, em casos de inadimplência, a Fazenda Pública pode cobrar o tributo de qualquer uma das partes. Esse entendimento visa assegurar a arrecadação fiscal e evitar a inadimplência decorrente de transações imobiliárias, independentemente da data de transferência do bem.

Legislação:


CTN, art. 130 - Define a responsabilidade solidária do adquirente no pagamento de tributos relativos ao bem imóvel adquirido.

CCB/2002, art. 265 - Dispõe sobre a responsabilidade solidária entre as partes.

CTN, art. 128 - Tratamento da responsabilidade pelo pagamento de tributos.

Jurisprudência:


Solidariedade entre adquirente e alienante

Responsabilidade solidária no CTN

Obrigação solidária no IPTU


  1. IPTU

O IPTU é um tributo cobrado pelo município sobre a propriedade de bens imóveis urbanos. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é determinada pela titularidade do imóvel em cada exercício fiscal. No entanto, em casos de venda, a legislação permite que a responsabilidade seja transferida ao adquirente, garantindo, assim, que o tributo não se torne inadimplente após a alienação. A responsabilidade solidária entre alienante e adquirente visa assegurar o pagamento, mesmo que a transação não contemple a quitação do tributo.

Legislação:


CTN, art. 130 - Prevê a responsabilidade solidária no pagamento do IPTU.

CF/88, art. 156 - Estabelece a competência municipal para instituir o IPTU.

CCB/2002, art. 265 - Define a responsabilidade solidária entre as partes em obrigações.

Jurisprudência:


IPTU e responsabilidade

IPTU e alienação de imóvel

IPTU no CTN e responsabilidade


  1. Alienação de Imóveis

A alienação de imóveis envolve a transferência de propriedade de um bem imóvel, podendo implicar na sub-rogação de obrigações fiscais, como o IPTU. Segundo o CTN, em caso de alienação, o adquirente responde pelos tributos pendentes relativos ao imóvel, o que inclui o IPTU do ano corrente e eventuais débitos anteriores. A responsabilidade pela quitação do IPTU deve ser pactuada entre as partes no momento da alienação, mas, independentemente do contrato, a Fazenda Pública pode exigir o tributo de qualquer dos envolvidos.

Legislação:


CTN, art. 130 - Define a sub-rogação tributária em caso de alienação de imóveis.

CTN, art. 128 - Prevê a responsabilidade do adquirente em alienações.

CCB/2002, art. 265 - Acordo de responsabilidade solidária entre alienante e adquirente.

Jurisprudência:


Alienação de imóveis e IPTU

CTN e responsabilidade em alienação

IPTU e sub-rogação tributária


  1. CTN

O Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta a sub-rogação de responsabilidades em obrigações tributárias decorrentes da alienação de imóveis. Segundo o CTN, art. 130, o adquirente do imóvel passa a responder pelos tributos devidos relativos ao bem, o que inclui débitos de IPTU ainda não quitados. Essa previsão visa a proteger os interesses da Fazenda Pública, facilitando a cobrança dos tributos, sem depender exclusivamente do alienante para garantir a quitação.

Legislação:


CTN, art. 130 - Sub-rogação de responsabilidade do adquirente pelo tributo.

CTN, art. 128 - Define responsabilidade tributária na transmissão de bens.

CCB/2002, art. 265 - Estabelece a solidariedade em obrigações tributárias.

Jurisprudência:


CTN e alienação de imóveis

CTN e responsabilidade em aquisições

Sub-rogação no IPTU conforme CTN


  1. Sub-rogação Tributária

A sub-rogação tributária é a transferência da responsabilidade de pagamento de um tributo do alienante para o adquirente, especialmente em casos de alienação de imóveis com débitos de IPTU pendentes. Esse mecanismo é previsto no CTN e permite que a Fazenda Pública cobre o imposto diretamente do novo proprietário, ainda que este não tenha gerado o fato gerador do tributo. A sub-rogação garante que o imóvel não esteja atrelado a dívidas tributárias, assegurando a arrecadação sem depender da relação entre as partes.

Legislação:


CTN, art. 130 - Sub-rogação em caso de transmissão de bens imóveis.

CTN, art. 128 - Responsabilidade em obrigações tributárias derivadas.

CCB/2002, art. 265 - Solidariedade em obrigações tributárias e transferência.

Jurisprudência:


Sub-rogação e responsabilidade no IPTU

Responsabilidade tributária entre alienante e adquirente

Sub-rogação tributária no CTN


  1. Considerações Finais

A responsabilidade solidária entre adquirente e alienante pelo pagamento do IPTU é uma questão que reforça a arrecadação municipal e evita a inadimplência. Ao prever a sub-rogação tributária, o CTN garante que o novo proprietário do imóvel responda pelos débitos fiscais associados ao bem, independentemente de acordos entre as partes. Essa solução, além de proteger o interesse público, fomenta o cuidado nas transações imobiliárias, promovendo a segurança jurídica e a continuidade do pagamento de obrigações tributárias relativas ao imóvel.

Legislação:


CTN, art. 130 - Sub-rogação de responsabilidade em tributos de imóveis.

CTN, art. 128 - Responsabilidade de adquirente em obrigações tributárias.

CCB/2002, art. 265 - Solidariedade nas obrigações tributárias de bens imóveis.

Jurisprudência:


Considerações finais sobre IPTU

Responsabilidade tributária final

Segurança jurídica e IPTU



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