Solidariedade na Reparação de Danos Ambientais
Publicado em: 28/11/2024 Meio Ambiente"A natureza propter rem das obrigações ambientais não afasta a solidariedade na reparação de danos. Essa solidariedade atinge tanto os atuais quanto os antigos proprietários, permitindo que o credor direcione a cobrança a qualquer um dos responsáveis pelo imóvel."
Súmulas:
- Súmula 623/STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Legislação:
- Lei 6.938/1981, art. 3º, IV. Define poluidor como aquele que, direta ou indiretamente, causa degradação ambiental.
- Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Estabelece a responsabilidade objetiva pela reparação de danos ambientais.
- Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º. Atribui caráter real às obrigações ambientais, que são transmitidas ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.
TÍTULO:
SOLIDARIEDADE AMBIENTAL E A REPARAÇÃO DE DANOS NO DIREITO AMBIENTAL
1. INTRODUÇÃO
No contexto do Direito Ambiental, a solidariedade é uma característica essencial na obrigação de reparar danos ambientais. Essa peculiaridade decorre da natureza propter rem da responsabilidade ambiental, possibilitando que o credor exija a satisfação da obrigação de qualquer dos responsáveis, sejam proprietários ou possuidores, independentemente de sua participação direta no dano. O objetivo é assegurar a proteção efetiva do meio ambiente, alinhando-se aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
2. SOLIDARIEDADE AMBIENTAL, REPARAÇÃO DE DANOS, DIREITO AMBIENTAL, LEGISLAÇÃO PROPTER REM
A solidariedade ambiental é um instituto que assegura maior efetividade à reparação de danos ambientais. Ela permite que o credor escolha entre os responsáveis para exigir o cumprimento da obrigação, sendo irrelevante se o devedor selecionado participou diretamente do evento danoso. Este aspecto está intrinsicamente ligado à natureza propter rem das obrigações ambientais, que acompanha o bem, transferindo-se ao novo proprietário ou possuidor.
No Brasil, a CF/88, art. 225, estabelece a obrigação de todos em preservar o meio ambiente, e a Lei 6.938/1981 reforça a solidariedade ao prever que tanto o causador do dano quanto o proprietário ou possuidor podem ser responsabilizados. Essa estrutura visa garantir que o meio ambiente seja efetivamente reparado, desestimulando a degradação ambiental e protegendo bens coletivos.
Além disso, a jurisprudência nacional tem reiterado a aplicabilidade da solidariedade em danos ambientais, permitindo ao credor obter a reparação de forma célere e eficiente, resguardando os direitos fundamentais de uma coletividade.
Legislação:
- CF/88, art. 225: Estabelece o dever de preservação ambiental.
- Lei 6.938/1981, art. 14: Regula a responsabilidade ambiental solidária.
- CCB/2002, art. 275: Prevê os efeitos da solidariedade nas obrigações.
Jurisprudência:
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A solidariedade ambiental desempenha papel crucial na proteção do meio ambiente, garantindo que a reparação de danos seja alcançada de forma efetiva. O regime jurídico brasileiro proporciona mecanismos sólidos para que o credor exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos responsáveis, promovendo a justiça ambiental e a preservação de bens coletivos de maneira eficaz e sustentável.
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