Trancamento da Ação Penal Sem Identificação do Funcionário Público
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalNão vejo como prosseguir uma ação penal em que a denúncia é pelo crime de corrupção passiva sem que tenha se identificado o funcionário público envolvido. É possível sim a denúncia de um particular, de uma pessoa que não exerça cargo público, mas não é, no meu entender, possível prosseguir a ação penal sem que se tenha identificado e denunciado o servidor público ‘corrupto’.
Fonte Legislativa: CP, art. 317.
Outras doutrinas semelhantes
Participação de Particulares em Crimes de Corrupção Passiva
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalAnálise da participação de particulares em crimes de corrupção passiva, destacando a necessidade de identificação do funcionário público e o liame subjetivo entre ele e o partícipe.
AcessarParticipação de Particulares em Crimes de Corrupção Passiva
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalAnálise da participação de particulares em crimes de corrupção passiva, destacando a necessidade de identificação do funcionário público e o liame subjetivo entre ele e o partícipe.
AcessarPrincípio do Devido Processo Legal na Denúncia
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalEste trecho aborda a importância do devido enquadramento das condutas na denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 41 do CPP. O texto enfatiza que o trancamento da ação penal é uma medida excepcional, somente cabível quando a ilegalidade é evidente.
Acessar