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Validade da Inscrição de Devedores em Cadastros de Inadimplentes no Âmbito de Execuções Fiscais: Princípios Constitucionais e Requisitos Processuais

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConstitucionalConsumidor Execução Fiscal
Este documento examina a validade jurídica da inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, no contexto de execuções fiscais. Aborda os fundamentos constitucionais, como ampla defesa e contraditório, e os princípios de menor onerosidade e devido processo legal previstos no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980. Inclui um estudo doutrinário sobre a eficiência da medida na cobrança de créditos públicos e os potenciais abusos contra o devedor. Analisa ainda a decisão judicial que uniformiza o entendimento sobre o tema, destacando seu impacto na segurança jurídica e na proteção aos direitos fundamentais.

TESE

A inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, por decisão judicial no âmbito de execuções fiscais, é juridicamente válida, desde que observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os requisitos processuais pertinentes. O credor pode optar por realizar a inscrição diretamente, sem necessidade de autorização judicial, mas, se o fizer por meio de decisão judicial, esta deve estar devidamente fundamentada e respeitar os direitos do devedor. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)

UM ESTUDO DOUTRINÁRIO

A doutrina tem analisado a questão da inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes sob a ótica da eficiência na cobrança de créditos públicos e da proteção aos direitos fundamentais do devedor. A medida é vista como uma forma de pressionar os inadimplentes a regularizarem suas pendências, ao mesmo tempo em que evita a utilização de medidas mais gravosas, como penhoras e bloqueios judiciais. Contudo, parte da doutrina ressalta que a inclusão em cadastros pode caracterizar constrangimento ou abuso de direito, especialmente se não precedida de notificação adequada ou se utilizada como único meio coercitivo, em detrimento de outras formas de cobrança menos invasivas.

UM COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reflete a tentativa do Judiciário de harmonizar os interesses da Fazenda Pública, enquanto credora, com os direitos fundamentais dos devedores. A possibilidade de inscrição judicial em cadastros de inadimplentes é uma ferramenta relevante no âmbito das execuções fiscais, mas deve ser empregada com cautela, para evitar excessos ou afrontas ao devido processo legal. A decisão também destaca a importância de uniformizar o entendimento sobre o tema, especialmente considerando o impacto significativo que o cadastro negativo pode ter na vida econômica do devedor.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV – Garantia de acesso à Justiça, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 6.830/1980, art. 1º (Execuções fiscais). - Lei 12.414/2011, art. 4º (Cadastro de inadimplentes, requisitos e direitos do consumidor). - CPC/2015, art. 805 (Princípio da menor onerosidade do executado).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 375/STJ – Reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Embora não trate diretamente de cadastros de inadimplentes, reflete a necessidade de cautela em medidas que afetam terceiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ em afetar o caso ao rito dos recursos repetitivos demonstra a relevância e a complexidade do tema. A uniformização do entendimento jurídico sobre a questão trará maior segurança jurídica, tanto para a Fazenda Pública quanto para os devedores. No entanto, é essencial que o Judiciário continue atento aos possíveis reflexos dessa medida, como a potencial desproporcionalidade em casos concretos. Em um cenário de crescente judicialização das execuções fiscais, a utilização de meios alternativos e menos gravosos para a cobrança de dívidas públicas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, pode se revelar uma ferramenta eficaz, desde que aplicada com parcimônia e respeito aos direitos fundamentais.


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