1 - STJ Processual civil e administrativo. Demolição de imóvel declarado integrante do patrimônio cultural do estado. Tombamento geral ou global. Possibilidade. Análise de Lei local. Inviabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante com o fim de obter autorização para demolição de imóvel de sua propriedade para construção de um estacionamento. ... ()
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2 - STJ Ação civil pública. Função memorativa do direito de propriedade. Tombamento global. Restauração de imóveis pertencentes ao patrimônio histórico da humanidade. Omissão na proteção. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Decreto-lei 25/1937, art. 17 e Decreto-lei 25/1937, art. 19.
«1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, que resultou na condenação dos réus a procederem ao início da restauração completa de três imóveis tombados, integrantes do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural de São Luís (MA), que lentamente se deterioraram e desabaram. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Tombamento geral. Cidade de Tiradentes. Possibilidade. Desnecessidade de individualização do bem. Proteção do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural. Desrespeito à notificação extrajudicial do IPHAN. Precedente do STJ. Decreto-lei 25/37, arts. 1º e 17.
«Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (Decreto-lei 25/37, art. 1º). As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada. É incongruente a alegação da recorrente de que o bem não foi individualizado no tombamento, se sabia claramente das restrições impostas pelo Decreto-lei 25/37, uma vez que, inclusive, solicitou autorização ao IPHAN para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão.... ()
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4 - TJRJ Ação civil pública. Meio ambiente. Meio ambiente cultural. Ministério Público. Legitimidade ativa. Conjunto arquitetônico do sambódromo. Patrimônio cultural brasileiro. Tutela. Dano moral coletivo. Responsabilidade civil do Estado. Agente público. Direito de regresso. Lei 7.347/85, arts. 1º, 5º e 13. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, § 6º e 216, § 1º. CCB/2002, art. 186. Decreto-lei 25/37, arts. 1º e 4º.
«O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civis públicas de tutela do meio ambiente cultural, na forma dos Lei 7.347/1985, art. 1º e Lei 7.347/1985, art. 5º. No que pertine à arguição de ilegitimidade passiva deduzida pelo 2º réu, então Prefeito da cidade do Rio de Janeiro na época dos fatos, o d. Juízo de 1º grau condenou os réus na obrigação de retirar os logotipos do conjunto arquitetônico solidariamente. As pessoas jurídicas de direito público manifestam sua vontade através dos agentes públicos. Assim, a responsabilidade pelos atos que não sejam estranhos às suas funções será imputada à pessoa jurídica a qual pertença, nos termos do CF/88, art. 37, § 6º. Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o agente público apenas responderá em ação de regresso, onde se travará a discussão de existência ou não de dolo ou culpa, não havendo que se falar em legitimidade concorrente, de acordo com a jurisprudência do E. STF (RE 344.133). No mérito, cuida-se de matéria afeta à tutela de direitos coletivos onde o Ministério Público alega violação ao patrimônio cultural brasileiro, in casu, o conjunto arquitetônico do sambódromo tendo em vista a fixação de logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro nas arquibancadas e no «Grande Arco da Praça da Apoteose. Com efeito, a obra em comento integra o Patrimônio Cultural Brasileiro sendo dever do Estado e da sociedade a sua proteção nos termos da Carta Constitucional de 1988. O CF/88, art. 216 traz o conceito de patrimônio cultural brasileiro, não havendo dúvidas quanto a caracterização do conjunto arquitetônico idealizado pelo Sr. Oscar Niemeyer como tal, sendo certo que não só o «Grande Arco da Praça da Apoteose merece proteção, mas toda a grandiosa obra, incluindo-se aí as arquibancadas e qualquer outro bem componente do acervo. Há que se considerar que, com o advento da CF/88, a disciplina jurídica do tombamento sofreu drásticas mudanças, redimensionando-se o conceito de Patrimônio Cultural Brasileiro, fazendo-se incluir bens imateriais e, diante disso, alargando-se os mecanismos para sua proteção, conforme se vê do § 1º do CF/88, art. 216 que instituiu um rol apenas exemplificativo. Insta salientar que o meio ambiente não se compõe tão-somente do ambiente natural, inserindo-se no seu conceito os aspectos artificial e cultural, entendendo-se este como as intervenções humanas que possuem especial valor cultural, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre as quais se inclui a obra em comento. Embora reconhecido como possível, não há que se falar em dano moral coletivo na hipótese. Isto porque, em que pese a irregularidade e descaracterização da obra, impondo-se a sua imediata restauração nos padrões originais de criação tal qual idealizado pelo renomado arquiteto, a afixação de logotipo da prefeitura no conjunto arquitetônico do Sambódromo não foi capaz de agredir e ferir a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Ademais, o Lei 7.347/1985, art. 13 prevê, nesses casos, que o dinheiro seja revertido para um Fundo, sendo seus recursos destinados aos bens lesados. No caso, tais considerações são necessárias uma vez que a preocupação com o dinheiro público deve nortear todos os Poderes Constituídos, sendo certo que existem áreas sociais cuja verba faz-se indispensável no atual contexto político-econômico brasileiro. Assim, além de não se verificar a ocorrência de dano moral coletivo na hipótese, não se revela razoável a sua fixação, em atenção aos Princípios da Separação de Poderes e Orçamentário.... ()