1 - TJRS Propriedade fiduciária consolidada. Depósito. Suspensão de atos tendentes à alienação do imovel. Possibilidade.
«2) Ao contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97, não olvidando, evidentemente, que tal avença é típica relação de consumo e que, portanto, pelos cânones do código consumerista (v.g: interpretação mais favorável ao consumidor) deve se pautar a apreciação de eventual controvérsia. 3) Considerando que é vedado ao credor fiduciário ficar com o bem alienado em garantia, conforme regulam os arts. 1.364 e 1.365 do, CCB/2002 - Código Civil, a consolidação da propriedade fiduciária não implica a transferência do bem para a esfera patrimonial do credor, tampouco a extinção do contrato, de modo que possível, com fundamento no Lei 9.514/1997, Decreto-Lei 70/1966, art. 39, a aplicação subsidiária, art. 34, que prevê ser «lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito. 4) Diante do contexto fático apresentado nos autos - no qual os devedores já quitaram parcela considerável do débito e pretendem adimplir integralmente a dívida -, à luz dos princípios que devem nortear as relações negociais (v.g: boa-fé contratual e função social), assim como o próprio direito à moradia, constitucionalmente previsto, não há como impedir a efetivação do fim precípuo buscado pelo próprio agente fiduciário quando da celebração do contrato com cláusula de garantia, qual seja, o adimplemento do preço. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido.... ()