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Decreto-lei 167/1967, art. 61 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 193.8686.2664.9286

1 - TJSP REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TÍTULO APRESENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.421/2022, QUE REVOGOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI 167/1967, art. 61 - ANÁLISE DO CASO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE AO TEMPO DA PRENOTAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - PRECEDENTES DESSE CONSELHO - APELAÇÃO DESPROVIDA

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Doc. LEGJUR 103.1674.7499.7900

2 - STJ Registro público. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Registro. Recusa. Direito líquido e certo. Violação. Inexistência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 167/67, art. 61.


«A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do Decreto-lei 167/1967, art. 61, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula.... ()

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