Decreto-lei 167/1967, art. 61 - Jurisprudência
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2 - STJ Registro público. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Registro. Recusa. Direito líquido e certo. Violação. Inexistência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 167/67, art. 61.
«A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do Decreto-lei 167/1967, art. 61, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula.... ()