1 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Nota de crédito. Prescrição. Cobrança via ação de conhecimento. Prazo. Cinco anos. Início da fluência. Vencimento da obrigação. Incidência da regra de transição.artigos analisados. 189, 206, § 5º, I, e 2.028 do cc/2002; 177 do cc/1916; 10 e 18 do Decreto-lei 413/1969.
«1- Recurso especial, concluso ao Gabinete em 11/9/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Industrial. Ação proposta em 4/11/2011. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração contra decisão em agravo de instrumento. Caráter infringente. Recebimento como agravo regimental. Embargos à execução. Cédula de crédito comercial. Renegociação de dívidas. Executividade. Arts. 5º da Lei 6.840/1980 e 10 do Decreto-lei 413/1969. Súmula 300/STJ, por analogia.
1 - A cédula de crédito comercial, emitida para fins de renegociação, consolidação e confissão de dívidas, é título executivo, nos termos dos arts. 5º da Lei 6.840/1980 c/c o Decreto-lei 413/1969, art. 10, independentemente da demonstração da origem. Incide, por analogia, a Súmula 300, da Súmula do STJ. ... ()
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3 - TJSC Execução. Cédula de Crédito Industrial. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Decreto-lei 413/69, arts. 10 e 14.
«As cédulas de crédito industrial são por força do disposto no Decreto-lei 413/1969, CE, art. 10, títulos líquidosrtos e exigíveis inclusive porque contém os requisitos do art. 14 do mesmo diploma.... ()
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4 - STJ Cédula de crédito com garantia hipotecária. Constituição da garantia na própria cédula. Decreto-lei 413/69, art. 9º, Decreto-lei 413/69, art. 10, Decreto-lei 413/69, art. 14, Decreto-lei 413/69, art. 19, Decreto-lei 413/69, art. 24, Decreto-lei 413/69, art. 25 e Decreto-lei 413/69, art. 26. Dispensa do instrumento público. Validade do título executivo.
«A cédula de crédito comercial com garantia hipotecária, que atenda aos requisitos previstos no Decreto-lei 413/1969, art. 14, independe, para validade da garantia real, de constituição por instrumento público, sendo válidos o título de crédito e a garantia firmados por instrumento particular, levados a registro no livro próprio.... ()