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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 86 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 204.3103.9004.8800

1 - STM Crime militar. Habeas corpus. Prorrogação de sursis. Justificado o cumprimento das condições estabelecidas. Restabelecimento do período de prova determinado pela sentença. CPM, art. 86, § 1º. CPPM, art. 614, § 2º.


«Não se justifica a prorrogação do «sursis se provado e aceito os motivos que levaram o sentenciado a inadimplir com as obrigações estabelecidas na sentença. Habeas corpus conhecido para afastar a prorrogação do benefício, restabelecendo-se o período de prova estipulado anteriormente e aceito pelo sentenciado. Concedida a ordem. Decisão unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 204.3103.9004.9200

2 - STM Crime militar. Suspensão condicional da pena. Prorrogação. Revogação. Prática de outro delito durante o curso do prazo. Comunicação tardia. CPM, art. 86, § 3º. CPPM, art. 467, «c.


«Opera-se a extinção da pena, que se torna inexequível, com o término do período probatório da suspensão condicional. As causas de prorrogação ou revogação do sursis hão de ser denunciadas nos autos, ou ao menos razoavelmente indicadas ao juiz da execução. A notícia tardia da prática de crime ou condenação, isto é, depois de vencido o prazo probatório, não serve para prorrogar ou revogar o benefício do sursis, pois as dificuldades de comunicação entre juízos não podem interferir na situação consumada do sentenciado. A prorrogação deve ser decretada no máximo um dia antes do prazo final estabelecido pela sentença, de modo que tenha início no dia imediatamente posterior ao do final, sem solução de continuidade, não sendo crível que possa ocorrer depois do término do prazo. Na hipótese sub examine, se o prazo de cumprimento das condições do sursis terminou em 23/04/2002, não poderia o juiz prorrogá-lo por despacho de 31/05/2002, atendendo a pedido do MPM somente formulado em 29/05/2002. ... ()

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