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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 131 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 195.2453.1000.2900

1 - STM Habeas corpus. Crime de insubmissão. Extinção da punibilidade. Regra especial do CPM, art. 131, c/c o CPM, art. 125, VI.


«Sendo a insubmissão crime de natureza permanente, a prescrição, em relação a ele, começa a correr na data em que cessa a permanência, ou seja, quando o insubmisso que se furtou à incorporação no devido tempo comparece voluntariamente à unidade militar ou é capturado (Regra geral do CPM, art. 125, § 2º, letra «c). No entanto, a partir do momento em que o insubmisso completa 30 anos, a prescrição tem início mesmo durante a consumação do referido crime (Regra especial do CPM, art. 131). Nesta situação o prazo prescricional só se configura com o advento da idade. Se a partir deste momento o prazo da prescrição se concretiza, a punibilidade estará extinta. Decisão unânime.... ()

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