1 - STF Ação penal originária. Motim e incitamento. CPM, art. 149, II, e CPM, art. 155, «caput. Major da reserva, atualmente deputado federal. Comando de movimento grevista, proibido pela CF/88, com obstrução da saída de viaturas do quartel da polícia militar. Provas produzidas sob o crivo do contraditório que não confirmam os fatos denunciados. Impropriedade da condenação com fundamento exclusivo em elementos indiciários. Incidência do CPPm, art. 297. CPPM e do CPP, art. 155. CPP. Absolvição, nos termos do CPP, CPP, art. 439, alínea «emM.
«1. O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao CPP, art. 155 - Código de Processo Penal, bem como ao CPPM, art. 297 - Código de Processo Penal Militar, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmam o quadro fático descrito na denúncia. ... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Crimes militares. Motim e incitamento (CPM, art. 149 e CPM, art. 155). Deputado estadual que seria líder de movimento grevista de policiais e bombeiros militares. Atuação que não guarda relação com o mandato eletivo. Impossibilidade de incidência da imunidade prevista no CF/88, art. 53. Constrangimento ilegal não caracterizado.
«1. De acordo com o CF/88, art. 53, os parlamentares não respondem civil e penalmente pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. ... ()
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3 - STM Crime militar. Incitamento e publicação indevida. Controladores de voo CINDACTA IV. Caos aéreo. CPM, art. 149.
«Apelos concomitantes interpostos pelo Ministério Público Militar e Defensoria Pública da União. Aquele, buscando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, excetuando-se um, para quem se buscava absolvição. Esta, visando a absolvição de todos os envolvidos. ... ()
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4 - STF Crime militar. Denúncia oferecida pela prática do crime de revolta. CPM, art. 149, parágrafo único, I, II e III, com as agravantes do CPM, art. 53, § 2º, I, e § 4º; e do CPM, art. 70, II, «l. CPPM, art. 78.
«Hipótese em que a conduta narrada na denúncia, à primeira vista, se amolda ao delito imputado, estando descritos, em tese, os elementos configuradores do ilícito penal. A resposta apresentada pelo denunciado não permite concluir, de forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, ademais, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no CPPM, art. 78. Denúncia recebida.... ()