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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 350 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 204.2890.2003.3300

1 - STM Crime militar. Favorecimento pessoal. CPM, art. 350.


«Pessoa que, sabendo ter o criminoso acabado de cometer o crime, o conduz em seu veículo para longe do local de sua ocorrência; é irrelevante, para a caracterização do favorecimento pessoal, que haja sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do criminoso, pois a expressão «autor de crime, consoante a iterativa jurisprudência que se aplica à matéria, tem sentido abrangente, alcançando, por conseguinte, não só aquele assim distinguido em face de decreto condenatório com trânsito em julgado, como também até mesmo aquele outro que acaba de cometer o crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.4844.3006.5400

2 - STM Furto e favorecimento pessoal. CPM, art. 240. CPM, art. 30, II. CPM, art. 350. CPPM, art. 439.


«Aceitabilidade da confissão prestada no IPM, quando, apesar de retratada em juízo, tal confissão se harmoniza e consoa com o acervo probatório predominante nos autos; suficiência do acervo probatório para evidenciar a responsabilidade do primeiro acusado, cabo Túlio, no cometimento do delito de furto, na forma tentada; incaracterização do delito de favorecimento pessoal, eis que a conduta dos demais acusados, cabos Menezes e Mustaval, não se acomoda a descrição legal de tal delito; provimento parcial ao apelo da defesa, mantendo integra a sentença na parte que condenou o cabo Tulio e reformando-a na parte que condenou os cabos Menezes e Mustaval, para absolver esses dois últimos acusados, com fulcro na alinea «b do art. 439 (CPPM, art. 439); unânime.... ()

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