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CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969, art. 453 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 143.1112.3000.0000

1 - STF Habeas corpus. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). Prisão cautelar. Utilização de critérios incompatíveis com a jurisprudência do supremo tribunal federal. A denegação, ao paciente, do direito de estar em liberdade, depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta das hipóteses referidas no CPP, art. 312. A justiça militar deve justificar, em cada situação ocorrente, a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do status libertatis do acusado ou do réu. Situação excepcional não verificada na espécie. Ilegitimidade na decretação de prisão meramente processual com apoio, tão somente, no CPPM, art. 453. Injusto constrangimento configurado. Precedentes. Pedido deferido.


«- A prisão processual prevista no dispositivo inscrito no CPPM, art. 453 não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente configurada, a adoção - sempre excepcional - dessa medida constritiva de caráter pessoal, a significar que a Justiça Militar deve justificar, em cada caso ocorrente, a imprescindibilidade da medida constritiva do «status libertatis do indiciado ou do acusado, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual.... ()

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