1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 551, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REQUERENTE ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 439, ALÍNEA ¿E¿, DO CPPM) DOS CRIMES DE EXTORSÃO E COAÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM SEU FAVOR, PARA AQUELE PREVISTO NA ALÍNEA ¿C¿, DO CPPM, art. 439 (¿NÃO EXISTIR PROVA DE TER O ACUSADO CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL¿).
Do exame atento dos autos, infere-se que a presente Revisão Criminal não deve ser admitida. Nas três hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no CPPM, art. 551, há expressa menção a sentença condenatória, de modo que é imprescindível para a viabilidade da ação revisional que o requerente tenha sido condenado ou que a ele tenha sido imposta medida de segurança. Conforme lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes, não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria. O STJ já deixou firmado em sua jurisprudência que a revisão criminal intentada contra decisão de natureza absolutória própria ¿não se coaduna com as hipóteses legalmente delineadas pelo ordenamento para a dita ação autônoma de impugnação, ainda que tenha por finalidade a alteração do fundamento da absolvição¿ (AgRg no REsp. 1.825.281). Como no caso dos autos o requerente pretende apenas ver alterado o fundamento da sentença absolutória proferida em seu favor, a revisão não é a via adequada para tanto. PEDIDO REVISIONAL NÃO ADMITIDO, na forma do voto do Relator.... ()