Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 551

Livro III - DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo V - DA REVISÃO (Ir para)
  • Casos de revisão
Art. 551

- A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

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