Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Cabimento
- Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
- Casos de revisão
- A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
- Não exigência de prazo
- A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.
- Os que podem requerer revisão
- A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Competência
- A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.
- Processo de revisão
- O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.
§ 1º - O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.
- Julgamento
- No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
- Efeitos do julgamento
- Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.
- Efeitos da absolvição
- A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
- Providência do auditor
- À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.
- Curador nomeado em caso de morte
- Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
- Recurso. Inadmissibilidade
- Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.