Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Cabimento
Art. 550

- Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.


  • Casos de revisão
Art. 551

- A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.


  • Não exigência de prazo
Art. 552

- A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.


  • Os que podem requerer revisão
Art. 553

- A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • Competência
Art. 554

- A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.


  • Processo de revisão
Art. 555

- O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1º - O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.


  • Vista ao procurador-geral
Art. 556

- O procurador-geral terá vista do pedido.


  • Julgamento
Art. 557

- No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.


  • Efeitos do julgamento
Art. 558

- Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.


  • Efeitos da absolvição
Art. 559

- A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.


  • Providência do auditor
Art. 560

- À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.


  • Curador nomeado em caso de morte
Art. 561

- Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.


  • Recurso. Inadmissibilidade
Art. 562

- Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.