Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 398

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção II - DO INÍCIO DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)
  • Alegação de incompetência do juízo
Art. 398

- O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art. 146.

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