Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Início do processo ordinário
Art. 396

- O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.


  • Falta de elementos para a denúncia
Art. 397

- Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

§ 1º - Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

§ 2º - A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
  • Alegação de incompetência do juízo
Art. 398

- O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art. 146.