Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 504

Livro III - DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título I - (Ir para)

Capítulo Único - DAS NULIDADES (Ir para)
  • Oportunidade para a argüição
Art. 504

- As nulidades deverão ser argüidas:

a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

Parágrafo único - A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

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