Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Sem prejuízo não há nulidade
- Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- Casos de nulidade
- A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por preterição das fórmulas ou termos seguintes:
a) a denúncia;
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;
c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;
e) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal;
f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;
h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;
i) a acusação e a defesa nos termos estabelecidos por este Código;
j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;
l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
- Impedimento para a argüição da nulidade
- Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
- Nulidade não declarada
- Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
- Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência
- A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.
- Oportunidade para a argüição
- As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
Parágrafo único - A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
- Silêncio das partes
- O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.
- Renovação e retificação
- Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
- Revalidação de atos
- Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.
- Anulação dos atos decisórios
- A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
- Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
- A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
- Cabimento dos recursos
- Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.
- Os que podem recorrer
- O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
- Proibição da desistência
- O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.
- Interposição e prazo
- O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.
- Erro na interposição
- Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único - Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
- Efeito extensivo
- No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
- Cabimento
- Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
i) conceder ou negar a menagem;
j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sobre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a medida de segurança;
q) não receber a apelação ou recurso.
Parágrafo único - Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.
- Recurso nos próprios autos
- Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras [a], [b], [d], [e], [i], [j], [m], [n] e [p] do artigo anterior.
- Prazo de interposição
- Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se for o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.
Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dele constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso.
- Prazo para as razões
- Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.
Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.
- Reforma ou sustentação
- Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.
Parágrafo único - Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões.
- Prorrogação de prazo
- Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dobro.
- Prazo para a sustentação
- O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.
- Julgamento na instância
- Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.
- Decisão
- Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.
- Devolução para cumprimento do acórdão
- Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.
- Admissibilidade da apelação
- Cabe apelação:
a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;
b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.
Parágrafo único - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
- Recolhimento à prisão
- O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão.]
- Recurso sobrestado
- Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
- Interposição e prazo
- A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
§ 1º - O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu solto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
§ 2º - Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.
- Razões. Prazo
- Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
§ 1º - Se houver assistente, poderá este arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º - Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
- Efeitos da sentença absolutória
- A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.
- Sentença condenatória. Efeito suspensivo
- A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
- Subida dos autos à instância superior
- Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.
- Distribuição da apelação
- Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
§ 1º - O recurso será posto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º - Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
§ 3º - Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão.
§ 4º - A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 5º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.
§ 6º - Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto.
- Comunicação de condenação
- Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.
Parágrafo único - No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.
- Intimação
- O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º - Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º - O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.
- Cabimento e modalidade
- O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
- Inadmissibilidade
- Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.
Parágrafo único - Se for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
- Prazo
- Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º - Para os embargos, será designado novo relator.
§ 2º - É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
- Infringentes e de nulidade
- Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
- De declaração
- Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único - O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
- Apresentação dos embargos
- Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único - Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
- Remessa à Secretaria do Tribunal
- O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.
- Medida contra o despacho de não recebimento
- Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.
- Juntada aos autos
- Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator.
- Prazo para impugnação ou sustentação
- É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
- Recolhimento à prisão
- O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.]
- Cabimento
- Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
- Casos de revisão
- A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
- Não exigência de prazo
- A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.
- Os que podem requerer revisão
- A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Competência
- A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.
- Processo de revisão
- O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.
§ 1º - O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.
- Julgamento
- No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
- Efeitos do julgamento
- Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.
- Efeitos da absolvição
- A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
- Providência do auditor
- À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.
- Curador nomeado em caso de morte
- Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
- Recurso. Inadmissibilidade
- Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.
- Cabimento do recurso
- Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários;
b) das decisões denegatórias de [habeas corpus];
c) quando extraordinário.
- Prazo para a interposição
- O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.
- Prazo para as razões
- Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Parágrafo único - Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.
- Normas complementares
- O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.
- Recurso em caso de [habeas corpus]
- O recurso da decisão denegatória de [habeas corpus] é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
- Subida ao Supremo Tribunal Federal
- Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.
- Competência
- Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.
- Interposição
- O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial.
- A quem deve ser dirigido
- O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.
- Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação
- Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.
- Decisão sobre o cabimento do recurso
- Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Parágrafo único - A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
- Prazo para a apresentação de razões
- Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito.
Parágrafo único - Quando o recurso subir em traslado, deste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.
- Deserção
- O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.
- Subida do recurso
- Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo da decisão denegatória
- Se o recurso extraordinário não for admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.
- Cabimento do mesmo recurso
- Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.
- Requerimento das peças do agravo
- As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.
- Prazo para a entrega
- O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.
- Normas complementares
- O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.
- Admissão da reclamação
- O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.
- Avocamento do processo
- Ao Tribunal competirá, se necessário:
a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;
b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.
- Sustentação do pedido
- A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
§ 1º - A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a este distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
§ 2º - Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.
§ 3º - Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.
§ 4º - Salvo quando por ele requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sobre a reclamação.
- Inclusão em pauta
- A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.
Parágrafo único - O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.