Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro V - (Ir para)
Título Único - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO (Ir para)
- Recebimento da denúncia e citação
- Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro desse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.
Parágrafo único - O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;