Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Remessa do inquérito à Justiça
Art. 675

- Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.

§ 1º - O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.

§ 2º - Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo.


  • Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras
Art. 676

- Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

e) a indicação de duas a quatro testemunhas.

Parágrafo único - Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.


  • Recebimento da denúncia e citação
Art. 677

- Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro desse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único - O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.


  • Julgamento à revelia
Art. 678

- O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.


  • Instrução criminal
Art. 679

- Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

§ 1º - Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

§ 2º - As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e for possível o seu comparecimento em juízo.

§ 3º - Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.


  • Dispensa de comparecimento do réu
Art. 680

- É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.


  • Questões preliminares
Art. 681

- As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.


  • Rejeição da denúncia
Art. 682

- Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.


  • Julgamento de praça ou civil
Art. 683

- Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

Parágrafo único - Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.


  • Julgamento de oficiais
  • Lavratura da sentença
Art. 684

- No processo a que responder oficial até o posto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

Parágrafo único - Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.


  • Certidão da nomeação dos juízes militares
Art. 685

- A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

Parágrafo único - O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta for assinada.


  • Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
Art. 686

- A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.


  • Classificação do crime
Art. 687

- Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.


  • Julgamento em grupos no mesmo processo
Art. 688

- Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interesse da Justiça.


  • Procurador em processo originário perante o Conselho Superior
Art. 689

- Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.

§ 1º - A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

§ 2º - O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.


  • Crimes de responsabilidade
Art. 690

- Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sobre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.


  • Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça
Art. 691

- Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, somente caberá o recurso de embargos.


  • Desempenho da função de escrivão
Art. 692

- As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.


  • Processos e julgamento de desertores
Art. 693

- No processo de deserção observar-se-á o seguinte:

I - após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um termo com todas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo esse termo à formação da culpa;

II - a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;

III - os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.


  • Recurso das decisões do Conselho e do auditor
Art. 694

- Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.

Parágrafo único - Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.


  • Prazo para a apelação
Art. 695

- A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.


  • Recurso de ofício
Art. 696

- Haverá recurso de ofício:

a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.


  • Razões do recurso
Art. 697

- As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os remeterá, incontinenti, à instância superior.


  • Processo de recurso e seu julgamento
Art. 698

- Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.


  • Estudo dos autos pelo relator
Art. 699

- O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.


  • Exposição pelo relator
Art. 700

- Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.


  • Alegações orais
Art. 701

- Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.


  • Decisão pelo Conselho
Art. 702

- Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

§ 1º - O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 2º - O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de força maior.


  • Não cabimento de embargos
Art. 703

- As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.


  • Efeitos da apelação
Art. 704

- A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.


  • Casos de embargos
Art. 705

- O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.


  • Não cabimento de [habeas corpus] ou revisão
Art. 706

- Não haverá habeas corpus, nem revisão.


  • Execução da pena de morte
Art. 707

- O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

§ 1º - O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

§ 2º - Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

§ 3º - A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.


  • Lavratura de ata
Art. 708

- Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.


  • Sentido da expressão [forças em operação de guerra]
Art. 709

- A expressão [forças em operação de guerra] abrange qualquer força naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.


  • Comissionamento em postos militares
Art. 710

- Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as forças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acordo com as respectivas categorias funcionais.