Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 48

Livro I - (Ir para)

Título VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES (Ir para)
Seção III - DOS PERITOS E INTÉRPRETES (Ir para)
  • Preferência
Art. 48

- Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Parágrafo único - O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

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