Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 49

Livro I - (Ir para)

Título VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES (Ir para)
Seção III - DOS PERITOS E INTÉRPRETES (Ir para)
  • Encargo obrigatório
Art. 49

- O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.

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