Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo II - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (Ir para)
- Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
- Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.
Parágrafo único - Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.
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