Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Exceções admitidas
Art. 128

- Poderão ser opostas as exceções de:

a) suspeição ou impedimento;

b) incompetência de juízo;

c) litispendência;

d) coisa julgada.


  • Precedência da argüição de suspeição
Art. 129

- A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.


  • Motivação do despacho
Art. 130

- O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Parágrafo único - Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.


  • Recusa do juiz
Art. 131

- Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.


  • Reconhecimento da suspeição alegada
Art. 132

- Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.


  • Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
Art. 133

- Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

§ 1º - Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito for membro de Conselho de Justiça.

§ 2º - Se a argüição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

§ 3º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.


  • Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
Art. 134

- Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.


  • Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
Art. 135

- No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

Parágrafo único - Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.


  • Suspeição declarada do procurador-geral
Art. 136

- Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.


  • Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
Art. 137

- Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em termos legais, providenciará imediatamente a substituição.


  • Argüição de suspeição de procurador
Art. 138

- Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.


  • Argüição de suspeição de perito e intérprete
Art. 139

- Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra [c], e 318.


  • Decisão do plano irrecorrível
Art. 140

- A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.


  • Declaração de suspeição quando evidente
Art. 141

- A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.


  • Suspeição do encarregado de inquérito
Art. 142

- Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.


  • Oposição da exceção de incompetência
Art. 143

- A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por termo nos autos.


  • Vista à parte contrária
Art. 144

- Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.


  • Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
Art. 145

- Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.


  • Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
Art. 146

- O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
  • Declaração de incompetência de ofício
Art. 147

- Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.


  • Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148

- Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
  • Argüição de litispendência
Art. 149

- Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito.


  • Instrução do pedido
Art. 150

- A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.


  • Prazo para a prova da alegação
Art. 151

- Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.


  • Decisão de plano irrecorrível
Art. 152

- O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.


  • Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art. 153

- Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
  • Argüição de coisa julgada
Art. 154

- Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

Parágrafo único - Se a argüição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.


  • Limite de efeito da coisa julgada
Art. 155

- A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.


  • Dúvida a respeito de imputabilidade
Art. 156

- Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica.

§ 1º - A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

§ 2º - A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.


  • Internação para a perícia
Art. 157

- Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver solto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

§ 1º - O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso deste.


  • Não sustentação do processo e caso excepcional
Art. 158

- A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.


  • Quesitos pertinentes
Art. 159

- Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;

d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

Parágrafo único - No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.


  • Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
Art. 160

- Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

Parágrafo único - Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.


  • Doença mental superveniente
Art. 161

- Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

§ 1º - O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

§ 2º - O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.


  • Verificação em autos apartados
Art. 162

- A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal somente após a apresentação do laudo.

§ 1º - O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.

§ 2º - Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas este poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos termos do § 2º do art. 20.


  • Argüição de falsidade
Art. 163

- Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


  • Argüição oral
Art. 164

- Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente.


  • Por procurador
Art. 165

- A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.


  • Verificação de ofício
Art. 166

- A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.


  • Documento oriundo de outro juízo
Art. 167

- Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Parágrafo único - Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias.


  • Sustação do feito
Art. 168

- O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.


  • Limite da decisão
Art. 169

- Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.