Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 117

Livro I - (Ir para)

Título X - (Ir para)

Capítulo Único - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Audiência do procurador-geral e decisão
Art. 117

- Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

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