Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Questões atinentes à competência
Art. 111

- As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.


Art. 112

- Haverá conflito:

I - em razão da competência:

a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a esse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.


  • Suscitantes do conflito
Art. 113

- O conflito poderá ser suscitado:

a) pelo acusado;

b) pelo órgão do Ministério Público;

c) pela autoridade judiciária.


  • Órgão suscitado
Art. 114

- O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Parágrafo único - O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.


  • Suspensão da marcha do processo
Art. 115

- Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.


  • Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
Art. 116

- Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.


  • Audiência do procurador-geral e decisão
Art. 117

- Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.


  • Remessa de cópias do acórdão
Art. 118

- Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.


  • Inexistência do recurso
Art. 119

- Da decisão final do conflito não caberá recurso.


  • Avocatória do Tribunal
Art. 120

- O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.


  • Atribuição ao Supremo Tribunal Federal
Art. 121

- A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.